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Decreto Regulamentador da Lei 14.611/2023 – Igualdade nas Condições de Trabalho entre Mulheres e Homens

No dia 23/11 foi publicado o decreto regulamentador da Lei 14.611/2023, a fim de estabelecer os critérios para publicação do relatório semestral (mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios) previsto no art. 4º. da lei.

Para relembrarmos, dispõe referida lei que a empresa, diante da identificação de desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, deverá apresentar e implementar plano de ação visando mitigar as desigualdades encontradas. É necessário que o plano de ação preveja metas e prazos, bem como que seja garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

A não publicação do relatório semestral importará na aplicação de multa administrativa correspondente a até 3% da folha de salários dos empregados, limitada a 100 salários-mínimos. Referida penalidade não limita a aplicação das sanções legais aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens ou o direito de ação visando a indenização por danos morais, pelo empregado lesado.

O decreto define os meses de publicação (março e setembro) e a forma (deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral).

Todavia, pende ainda de publicação ato do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelecerá as informações que deverão constar do Relatório e disporá sobre o formato e o procedimento para o seu envio.

Um ponto de atenção é que, constatado pelo Ministério do Trabalho e Emprego desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, as empresas com cem ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens sendo garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de trabalho. Na ausência de previsão específica em norma coletiva de trabalho, a participação se dará, preferencialmente, por meio da comissão de empregados estabelecida nos termos dos art. 510-A a art. 510-D da CLT. Na CLT a representação dos empregados só seria assegurada para empresas com mais de 200 empregados, mas o decreto estendeu para o caso especifico do Plano de Ação para empresas entre 100 (cem) e 200 (duzentos) empregados.

Abaixo o decreto na íntegra: ACESSE AQUI

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