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Do enquadramento do maquinista

O trabalho ferroviário está regulamentado em seção especial na CLT e possui diversas peculiaridades, dada a especificidade do serviço.

Uma das discussões existentes na Justiça do Trabalho diz respeito ao enquadramento do maquinista. Isso porque os trabalhadores ferroviários estão divididos em 04 categorias, nos termos das alíneas “a” a “d” do artigo 237, da CLT.

A controvérsia relativa aos maquinistas se refere ao enquadramento na alínea “b” (pessoal de tração) ou categoria “c” (equipagens em geral).

Por pessoal de tração, entende-se os trabalhadores que ficam FORA do trem e são responsáveis por garantir que a composição esteja em plenas condições de tracionar a carga. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, os trabalhadores de manutenção.

Já a equipagem se refere à equipe que viaja embarcada no trem. Em se tratando de transporte de carga, trata-se do maquinista.

Destaca-se, nesse sentido, a existência de glossário de termos ferroviários publicado pelo DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) onde o conceito de equipagem foi definido como “pessoal de serviço a bordo das composições”, o que corrobora o enquadramento do maquinista na categoria “c”.

O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula 446, que versa acerca da compatibilidade entre os artigos 71 e 238 da CLT, reconheceu que o maquinista é integrante da categoria “c”.

No entanto, há entendimento em sentido diverso, inclusive em acórdãos proferidos pelo TST após a Súmula 446, de que o maquinista, ao conduzir a locomotiva, realiza a sua tração, o que tornaria possível o enquadramento na alínea “b” do artigo 237, da CLT.

A referida interpretação não se mostra correta, na medida em que não considerou as reais atividades praticadas pelo maquinista, tampouco o local, critérios de suma importância para que haja o correto enquadramento.

Nesse sentido, cita-se julgado proferido pela 1ª Turma do TST:

“Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar o enquadramento do autor, maquinista de locomotiva, se na categoria prevista na alínea b do art. 237 da CLT (pessoal de tração) ou na alínea c do art. 237 da CLT (pessoal de equipagens em geral). 2. Ao tratar do intervalo intrajornada, esta Corte Superior foi taxativa pelo enquadramento do maquinista como pessoal de equipagens em geral (art. 237, c, da CLT), consoante entendimento cristalizado na Súmula n.º 446 do TST. 3. Logo, o entendimento que se vem adotando por este Tribunal Superior, quando da análise do pleito em relação às horas extras, como sendo o maquinista integrante da categoria do pessoal de tração (art. 237, b, da CLT) utiliza critérios interpretativos distintos de enquadramento envolvendo situações idênticas, o que justifica uma reavaliação uniformizadora. 4. Em uma interpretação teleológica da subdivisão em categorias feita pelo legislador na elaboração do supracitado art. 237 da CLT, conclui-se que o objetivo desse dispositivo legal, ao criar a alínea c, seria disciplinar os direitos dos empregados que acompanham a composição (leia-se locomotivas e vagões), característica que os diferencia das demais atividades descritas e da qual decorrem especiais condições de trabalho que justificam uma ordem normativa que lhes seja adequada. 5. Deveras, nota-se que o traço distintivo entre as classificações em debate é o local de desempenho das atividades laborativas. Enquanto a citada alínea b faz alusão às estações de trem, cruzamentos, oficinas e depósitos, nos quais se pode incluir a manobra de locomotivas e vagões, a alínea c se refere aos ferroviários que acompanham as composições, tanto nos trens de transporte de carga quanto naqueles reservados ao transporte de passageiros. 6. Com base nesta distinção, fazendo-se uma análise sistêmica das regras celetistas específicas dos ferroviários, o maquinista, que opera locomotivas entre as estações, é integrante da categoria c do artigo 237 da CLT e se lhe aplica as regras especiais dirigidas aos integrantes dessa categoria. 7. A CLT, ao regrar, de forma específica, as condições de trabalho do pessoal de “equipagens de trens em geral”, apenas atendeu às peculiaridades inerentes a esta categoria de trabalhadores, na qual, ressalte-se, deve ser incluído o maquinista, pois suas condições de trabalho são idênticas a todos os demais empregados que prestam serviços a bordo dos trens durante as viagens. 8. Tem-se, pois, como acertada a diretriz estampada na Súmula n.º 446 do TST, que enquadra o maquinista na categoria c, prevista no art. 237 da CLT”

(TST – RR: 0002555-62.2013.5.03.0054, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023)

Por fim, destaca-se que o correto enquadramento da função de maquinista é de extrema importância, ao passo em que a sua jornada de trabalho é diferenciada, citando-se como exemplo a disposição do artigo 239 da CLT, que prevê a possibilidade de prorrogação da jornada até 12 horas diárias sem a necessidade de disposição em norma coletiva, o que não se aplica ao pessoal de tração.

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