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A POLÍTICA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA

A desoneração da folha, Lei 12.546/11, é uma política fiscal adotada pelo governo objetivando a redução ou isenção de impostos ou encargos sociais sobre determinadas atividades econômicas ou setores específicos. Abrange 17 setores da economia (confecção e vestuários, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas).

É um regime facultativo e desta forma, cada empresa pode analisar a viabilidade da adesão. Geralmente, a opção pela desoneração pode ser vantajosa quando o valor da base de cálculo da folha de pagamento (20%) corresponder, no mínimo, a 22,5% do faturamento do mês.

Com a desoneração, as empresas consideradas as maiores empregadoras dos setores determinados, podem optar pelo pagamento das contribuições sociais sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5%.

Esta medida tem por objetivos a geração e manutenção de emprego com a redução de encargos trabalhistas e o crescimento da produção nacional (aumento de renda e investimentos).

Desde o ano passado, muito tem se discutido sobre a viabilidade da prorrogação da desoneração/oneração da folha de pagamento.

O Projeto de Lei 334/23, que altera a Lei 12.546/11, foi aprovado no Senado, e tinha por objetivo prorrogar a desoneração da folha até 31 de dezembro de 2027, no entanto, foi vetado integralmente pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sob o argumento que a proposta é inconstitucional por criar renúncia de receita sem apresentar o impacto nas contas públicas, como manda a legislação.

Implementada desde 2011 como medida temporária, a política de desoneração da folha vinha sendo prorrogada desde então. No entanto, com o veto presidencial, a medida perderia a validade em dezembro de 2023.

Em dezembro de 2023, o veto presidencial foi analisado pelo Congresso nacional e derrubado integralmente (Lei 14.784/2023). Os senadores justificaram o veto argumentando que “a desoneração é uma política existente, com alta empregabilidade“; “afirmaram que a iniciativa dialoga com a vida real das pessoas, e trará segurança jurídica para que o setor produtivo amplie seus investimentos, garantindo o emprego do trabalhador que aguarda ansioso por essa decisão“; “não se trata de renúncia de receita, é uma substituição“.

Contudo, no dia 28 de dezembro de 2023, o governo adotou a Medida Provisória n.º1202, que prevê alíquota menor de imposto, a partir de abril, apenas para um salário mínimo por trabalhador e redução gradual do benefício até 2027. A MP tem o objetivo de reduzir a perda de receita do governo federal. Proposta pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a MP altera algumas regras da desoneração da folha de que trata a nova lei.

O argumento do governo é que a medida vai ajudar a alcançar a meta de déficit zero nas contas públicas e colocar em ordem o Orçamento.

Em 28 de fevereiro de 2024, foi publicada a Medida Provisória 1208 de 27 de fevereiro de 2024 que revogou dispositivos da MP 1202/2023. Em 05/03/2024 se encerrou o prazo regimental para apresentação de emendas à medida provisória. Foram realizadas um total de 32 emendas.

Até a data de 27/04/2024, a comissão mista da medida provisória (composta por senadores e deputados) vai emitir parecer sobre o tema.

No âmbito das ações trabalhistas, os tribunais regionais entendem que “as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, sobre contribuições devidas mês a mês, já que o percentual incide sobre a receita bruta“, não sendo, portanto, aplicáveis em condenações impostas em juízo. Já o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento contrário, justamente no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546 /2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas.

 

Fontes:

Agência Câmara de Notícias.

Agência Senado de Notícias.

Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª região.

Tribunal Superior do Trabalho.

 

Artigo de Adriana Mallmann Vilalva.

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