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O trabalho portuário – parecer do TCU. 

Nada data de 03 de abril de 2024, O TCU (Tribunal de Contas da União) proferiu o acórdão n.º 622/2024, que teve por objetivo avaliar os impactos do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Avulso (OGMO) no setor portuário.

Devemos destacar que a mão de obra no setor portuário é arena de longos debates e disputas em razão das suas particularidades.

O relatório objetivou compreender a organização e o funcionamento do OGMO, bem como verificar as consequências da exclusividade de contratação, por prazo indeterminado, do trabalhador portuário avulso, e como isso afeta a competitividade dos portos organizados em termos de custos e de qualidade da mão de obra..

O acórdão aborda diversas e relevantes questões, que vão desde a (d)eficiência do sistema de rodízio, passando pela questão da (im)possibilidade de cancelamento dos registros por aplicação de penalidades – devido a existência da comissão paritária – até o papel do OGMO como foi concebido há mais de 30 anos e se como permanece atualmente, em contraponto com os demais Portos no Mundo.

Dentre as recomendações listadas pelos ministros do TCU, destacamos o item 9.1.2 “substituir a exclusividade prevista no art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013 pela prioridade”.

O art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013, define que, nos portos organizados, a contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados no OGMO, estabelecendo, portanto, uma restrição legal, em que tanto a contratação do trabalhador portuário com vínculo quanto a do avulso devem ocorrer apenas dentre o pessoal habilitado junto ao OGMO, à exceção dos terminais de uso privado, em que ela é facultada.

(…)

Existe, assim, uma dupla exclusividade relacionada à mão de obra portuária nos portos organizados: uma do OGMO, que deve manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso (art. 32, inciso II da Lei 12.815/2013); e outra dos trabalhadores registrados, que são os únicos que podem preencher as vagas de emprego regular, ou seja, se não existirem trabalhadores registrados interessados na vaga de emprego por prazo indeterminado, ela não será preenchida, pois o terminal não poderá contratar trabalhadores fora do sistema do OGMO (art. 40, §2º, da Lei 12.815/2013).

Os ministros do TCU ainda salientaram que, vem sendo discutida a aplicação da Teoria da Derrotabilidade (possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente) no direito portuário acerca da exclusividade em relação à prioridade, para que sejam afastados os efeitos da exclusividade, uma vez que a regra vigente “impede que empresas operadoras portuárias contratem trabalhadores das ocupações previstas no dispositivo legal com vínculo empregatício por prazo indeterminado que não estejam registrados no OGMO, ainda que não haja interesse desses trabalhadores nas vagas de emprego regular”.

Os ministros argumentam que a reserva de mercado criada pela exclusividade gera um privilégio para essa categoria específica de trabalhadores, uma vez que impede aqueles que possuem capacidade técnica e física para exercer o trabalho portuário, mas que não podem ser contratados por não possuírem registro no OGMO.

Neste diapasão, os Ministros do TCU recomendaram com base no que foi observado nos dados coletados, que o Ministério de Portos e Aeroportos avalie a conveniência e oportunidade de submeter projeto de Lei ao Congresso Nacional para alterar a Lei 12.815/2013 no que tange a contratação de trabalhadores portuários por prioridade e não pelo critério da exclusividade.

Além da questão da exclusividade x prioridade, outros pontos sensíveis de atenção do TCU foram:

Possibilitar que os operadores portuários definam o tamanho e a composição das equipes necessárias para realizar a sua atividade. A própria lei em vigor nada estabelece quanto à equipe “mínima” e, atualmente, as normas coletivas perdem sua eficácia após dois anos. Assim, as equipes podem ser estabelecidas pelas empresas. O que ocorre, em grande parte, é a pressão dos sindicatos para manutenção de equipe desnecessária, com ameaças de paralisação se o mínimo de homens não for garantido – ainda que mais da metade fique literalmente parada durante a operação – e a falta de conhecimento de Tribunais Trabalhistas, que acaba decidindo por manter o status quo, sob o pretexto da valorização do trabalho.

Extinguir a revisão, pela comissão paritária, das penalidades aplicadas pelo OGMO. A comissão paritária – como o nome já diz – é formada em igual número por representantes dos operadores e dos sindicatos. As penalidades aplicadas pelo OGMO podem ser revistas pela comissão paritária e em alguns casos, a decisão do recurso acaba empatada e a penalidade revogada ou enviada a um árbitro. Consequentemente, o trabalhador tem mais chance de ser mantido no quadro, ainda que tenha recebido diversos termos de ocorrência portuária (denominação das punições aplicadas).

Extinguir a solidariedade do OGMO e operadores portuários quanto à remuneração devida e indenização por acidente de trabalho. Esses pontos são bastante delicados tanto porque a responsabilidade solidária por acidente de trabalho é prevista na legislação, especialmente quando se trata de trabalho prestado em área de risco (no que tange ao enquadramento do CNAE) quanto pelo fato de o OGMO não ter fins lucrativos. A intenção do pedido é de extrema relevância: o fato é que o OGMO possui alto número de demandas trabalhistas às quais não deu causa.

Como consta do próprio acórdão, “Entende-se que o legislador buscou promover, por meio do diploma normativo, uma proteção adicional aos trabalhadores portuários, colocando o órgão gestor como uma espécie de garantidor de obrigações salariais e indenizatórias, conquanto sua função, quanto ao pagamento da remuneração devida e os correspondentes encargos, resuma-se em arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários”. Porém, é fato que muitos operadores deixam a atividade e, com ela, um passivo que será dividido entre os operadores portuários ainda ativos – uma vez que o OGMO sequer possui fins lucrativos. Ou seja: o operador portuário paga pelo risco. Essa responsabilidade solidária e o envolvimento do OGMO em ações as quais não deu causa, também fazem com que os TUPs não tenham interesse em requisitar trabalhadores avulsos perante o Órgão pois, caso outro, poderiam se tornar “solidariamente responsáveis” por débitos de operadoras portuárias – por vias transversas, como os fundos criados pelos OGMOs para fazer frente ao passivo.

 

Fonte: TCU.

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