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Validade do trabalho insalubre em turno de revezamento

Em recente decisão monocrática proferida pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues do C. TST foi declarada a validade de instrumento coletivo que prevê labor insalubre em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, mesmo em caso anterior à vigência da Lei 13.467/2017.

Segundo consta dos autos, o autor pugnava pelo pagamento das 7ª e 8ª horas, sustentando a não validade da norma coletiva que adotou o turno ininterrupto de revezamento. Acatado pelo Tribunal Regional, com fundamento no artigo 60, da CLT.

Interposto Recurso perante a Corte Superior, o Ministro pontuou a existência de transcendência política ante a divergência da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao Tema 1046, além da afronta aos artigos artigo 7º, XXVI e 8º, I da CF, entre outros dispositivos.

No julgamento, foi levada em consideração a impossibilidade de negociação de princípios básicos como: liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, arts. 7º, XXII, 21, XXIV c/c o art. 155 e ss da CLT) – que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

Para o Ministro Douglas Alencar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias.

Ou seja, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.

Assim, foi dado provimento ao recurso declarando a validade da norma coletiva, excluindo da condenação o pagamento de horas extras.

PROCESSO Nº TST-AIRR-11439-30.2015.5.01.0551

Artigo escrito pela advogada Mariana Martucci Bertocco Coelho

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