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Seguradora se submete a cláusula arbitral assumida por segurados, define STJ

Em decisão proferida ontem (15/5) a Corte Especial do STJ decidiu que a subrrogação de direitos pelas seguradoras obedece aos limites dos direitos dos segurados. Essa decisão, proferida em pedido de homologação de sentença arbitral, consagra aquilo que vem há muito tempo sendo debatido em nossos tribunais, no sentido de que as seguradoras assumem através da subrrogação os mesmos direitos e ações que competiam aos segurados e, portanto, submetidas às mesmas condições e restrições. Isso, aliás, é exatamente o que já previa a lei, como se denota da análise do artigo 728 do Código Comercial e dos artigos 349 e 786 do Código Civil.

Em outras palavras, o segurado não pode transferir à seguradora mais direitos, privilégios e ações do que lhe competia originariamente em relação ao causador do dano. Em grande parte das relações empresariais há a presença das seguradoras, por detrás de uma ou ambas as partes, sendo certo que a não vinculação daquelas com as cláusulas de arbitragem estabelecidas em contrato tornará absolutamente ineficaz o instituto da arbitragem, sendo raríssimas as oportunidades que a mesma será levada a efeito.

Além do mais, quando da contratação do seguro, as seguradoras têm pleno conhecimento do contrato celebrado pelo seu segurado com terceiro, o que servirá de base para avaliação de riscos e consequente cálculo do prêmio e estabelecimento das condições da cobertura securitária.

A decisão de ontem, em última análise, consagra o respeito aos contratos celebrados pelos segurados com terceiros, não podendo as seguradoras serem privilegiadas sob o argumento de que não podem se vincular às respectivas cláusulas simplesmente por não terem participado do contrato, embora dele tenham se beneficiado com a própria contratação do seguro.

Por: Marcus Sammarco

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