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Cláusula de Arbitragem no Brasil

Recentemente a nossa Corte Superior de Justiça reconheceu uma decisão proferida em arbitragem realizada em Nova Iorque/EUA, para valer em face da seguradora, a qual alegava que não estaria submetida às cláusulas do contrato que ela não participou, o qual foi firmado entre o seu segurado e um terceiro. É certo que essa decisão não está relacionada com um transporte marítimo, mas a questão jurídica é a mesma que se discute nas reclamações de carga, ou seja, se a seguradora deve ou não se submeter às cláusulas de jurisdição e de limitação estabelecidas pelo segurado no contrato assinado com terceiro.

Como já é sabido, no Brasil as seguradoras têm impugnado judicialmente a aplicação para elas das cláusulas dos contratos marítimos firmados pelos seus segurados, alegando, em síntese, que elas não participaram do contrato e, portanto, sem nenhuma vinculação às cláusulas de limitação de valor (package limitation) e/ou de jurisdição, incluindo a cláusula de arbitragem.

A sub-rogação da seguradora decorre de lei. Trata-se de uma regra inserida no nosso Código Civil, pela qual a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano. Neste ponto, a decisão da Corte Superior trata de um tema há muito tempo defendido pelo nosso escritório, trazendo boas perspectivas para os transportadores nas disputas por danos à carga. Nos termos da recente decisão, se o segurado estava obrigado por contrato a levar a disputa para arbitragem, a seguradora, pela sub-rogação, está igualmente obrigada a utilizar a arbitragem para reclamar o ressarcimento do que pagou ao segurado. O direito da seguradora não pode ser diferente do direito que tinha o segurado. Isso é o que foi decidido pela Corte Superior de Justiça.

Embora a decisão se refere à aplicação da cláusula de arbitragem, o entendimento firmado pela Corte permite concluir que as seguradoras estão igualmente vinculadas às cláusulas de limitação de responsabilidade, as quais têm sido combatidas pelas seguradoras com o mesmo argumento que utilizam para refutar a cláusula de arbitragem.

Todavia, é importante notar que essas cláusulas precisam estar bem estabelecidas para que possam valer entre o segurado e o transportador. A forma mais convincente que estejam previstas num contrato escrito e assinado pelas partes, como no caso de um Charter Party.
Se não existir um contrato escrito, é usual que o contrato de transporte seja representado unicamente pelo Conhecimento Marítimo. Nesse ponto é que existe a dificuldade para fazer valer as cláusulas de jurisdição e de limitação, uma vez que o BL não tem a assinatura do embarcador e, então, os interesses da carga e os seguradores têm impugnado a validade, alegando que a falta de assinatura significa que não houve uma aceitação expressa daquelas cláusulas, que foram inseridas pela vontade e decisão única do transportador. As nossas Cortes têm dado acolhidas a essas alegações e, na grande maioria dos casos, têm considerado inaplicáveis essas cláusulas inseridas no BL. Se não valem para os interesses da carga/segurado, não valem igualmente para as seguradoras.

Para superar esse obstáculo, nós sugerimos que antes da entrega dos BLs originais seja obtido do embarcador uma carta com uma declaração expressa, de poucas linhas, concordando com as cláusulas do BL, e em especial com a cláusula de arbitragem. Essa carta-declaração deverá ser anexada ao BL. Pensamos que esse seja um pequeno passo, mas que deverá trazer um enorme benefício aos armadores/transportadores.

Para facilitar a aceitação pelas nossas Cortes, seria recomendável que a cláusula e/ou a carta declaração do embarcador seja no sentido de permitir a arbitragem no Brasil.

O Brasil tem atualmente Câmaras de Arbitragem de bom nível, inclusive especializadas em questões relacionadas com o transporte marítimo, como é o caso do CBAM – Câmara Brasileira de Direito Marítimo, que tem sede no Rio de Janeiro. Como referência, a TRANSPETRO (empresa de transporte pertencente à PETROBRAS) é sócia fundadora do CBAM.

Importa notar, que a realização da Arbitragem no Brasil não impede a utilização de árbitros estrangeiros.

Por: Marcus Sammarco

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