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ANTAQ regulamenta procedimentos sobre antecipações de receitas tarifárias dos portos organizados

A Resolução Nº 48-ANTAQ, que regulamentou a norma, foi publicada na edição do Diário Oficial da União, Seção 1, da última quinta-feira (15)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ aprovou a Resolução Nº 48-ANTAQ, de 13/07/2021, que regulamenta os procedimentos a serem adotados para a comunicação, instrução processual, análise e aprovação das antecipações de receitas tarifárias e das antecipações de receitas a título de valor de arrendamento no âmbito dos portos organizados. A Resolução foi publicada na edição do Diário Oficial da União, Seção 1, da última quinta-feira (15).

A Resolução atualiza o arcabouço normativo da Agência às mudanças instituídas pelo Decreto nº 9.048/2017, que acrescentou os artigos 42-B e 42-C ao Decreto nº 8.033/2013 (decreto regulamentador da Lei nº 12.815/2013 – Lei dos Portos), estabelecendo que a administração do porto organizado poderá negociar a antecipação de receitas de tarifas junto aos usuários para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura custeada pela tarifa e de receitas a título de valor de arrendamento para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura comum do porto.

De acordo com o diretor-geral da ANTAQ, Eduardo Nery, a norma da Agência “padroniza os requisitos estabelecidos pelo Poder Concedente no texto do decreto presidencial, promovendo previsibilidade ao mercado regulado e agilizando as tarefas e as soluções para aprovação das antecipações de receitas”, afirmou.

Conforme a norma da ANTAQ, cada antecipação de receitas exigirá um contrato de direito privado, firmado individualmente pela autoridade portuária com o usuário interessado. Nesse acordo bilateral, a Agência autorizará a presença de garantias típicas de uma operação de crédito, promovendo maior agilidade à transação e reduzindo o ônus e o risco das partes.

Saiba mais

O normativo da ANTAQ estabelece que a antecipação de receitas deverá atender a requisitos como à inexistência de prejuízo ao equilíbrio das contas da administração portuária nos três anos civis subsequentes à operação, e se ater ao limite de 20% da receita operacional bruta prevista para os dez anos civis subsequentes à operação.

No caso de não-atendimento dos requisitos exigidos, a administração portuária deverá demonstrar a evolução do equilíbrio das contas para justificar a operação, indicando melhoria para os períodos subsequentes à operação de antecipação de receitas. Nos casos da antecipação de receitas de contratos de valor de arrendamento deverá se observar concomitantemente o prazo máximo de contrato firmado com a instalação portuária.

Ainda de acordo com o regramento da ANTAQ, somente serão admitidas antecipações de receitas das administrações portuárias constituídas sob a forma de sociedade empresarial, não-enquadradas como empresa estatal dependente que contabilizam seu caixa, receitas, custos e despesas de forma desagregada a outro empreendimento ou a outro porto organizado, em atendimento às instruções presentes no Manual de Contas das Autoridades Portuárias, e que não abranjam receitas a antecipar relativas ao período superveniente ao encerramento da delegação, quando for o caso.

Para acessar a íntegra da Resolução Nº 48-ANTAQ, clique aqui.

 

Fonte: Governo do Brasil

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