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A arbitragem no ambiente regulatório portuário

Dr. Marcelo Sammarco

Marcelo Sammarco – advogado, sócio da Sammarco & Associados Advocacia, coordenador da Comissão de Direito Marítimo da OAB/SP – Subseção de Santos, presidente da comissão de marketing do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima, membro da ABDM – Associação Brasileira de Direito Marítimo.

Recentemente, foi publicado o Decreto nº 8.465 de 09 de junho de 2015, que visa regulamentar o uso da arbitragem para resolver e dirimir disputas entre a União, entidades da administração pública federal indireta e empresas arrendatárias que exploram atividades portuárias sob o regime da atual Lei dos Portos (Lei nº 12.815/13).

Face ao exposto no referido Decreto, os litígios decorrentes de contratos de arrendamento portuário firmados entre empresas privadas e a administração pública federal, relacionados a inadimplência de obrigações contratuais e/ou das tarifas portuárias e demais obrigações financeiras pelas empresas arrendatárias; revisão e/ou reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento; e demais temas relacionados aos contratos de arrendamento para exploração de área portuária federal, deverão ser resolvidos por meio de arbitragem.

O Decreto estabelece uma série de condições para realização da arbitragem portuária conforme o valor envolvido, definindo formato e composição de árbitros, critérios de rateio de despesas e honorários entre as partes.

No tocante ao valor, o Decreto estabelece que as questões de valor superior a R$ 20 milhões deverão ser julgadas por um mínimo de 3 (três) árbitros. Já as custas e despesas de arbitragem, bem como os honorários dos árbitros deverão ser adiantadas pelo arrendatário no ato da instauração do processo arbitral. De qualquer forma, ao final do procedimento, a parte vencida deverá arcar integralmente com as custas do procedimento.

Naturalmente, os contratos com vigência iniciada antes da edição do Decreto 8465/15 não possuem cláusula de arbitragem. No entanto, isto não inviabiliza a adoção da arbitragem portuária para resolução de eventuais conflitos relacionados a estes instrumentos. Nestes casos, a arbitragem deverá ser adotada mediante a assinatura de compromisso arbitral entre as partes envolvidas, com o fim específico de submeter tais contratos ao procedimento arbitral. Inclusive, eventuais disputas já iniciadas na Justiça poderão ser extintas por acordo entre as partes, mediante o redirecionamento da matéria para um Tribunal de Arbitragem, nos extados termos do Decreto 8465/15, através da assinatura de um termo de compromisso arbitral específico para essa finalidade.

Em setembro de 2015, foi firmado o primeiro termo de compromisso arbitral destinado a solução de litígios no ambiente regulatório portuário. Na ocasião, de um lado, a União Federal juntamente com a Secretaria Especial de Portos (SEP) e com a ANTAQ e CODESP e, de outro, a Libra Terminal S/A, arrendatária do terminal T-37 situado no porto organizado de Santos. Nos termos do referido documento, as partes convencionaram no sentido extinguir um total de 09 (nove) ações judiciais que tramitavam na Justiça Federal de Santos e no Tribunal Regional Federal de São Paulo (3ª Região), estabelecendo a solução de tais disputas, que estão relacionadas ao contrato de arrendamento firmado entre si, deverão ser resolvidas mediante procedimento arbitral perante o renomado Centro de Mediação de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, em São Paulo, mediante 3 (três) árbitros indicados pela referida Câmara, consoante o permissivo legal estabelecido no Decreto 8465/15.

Entre as 09 (nove) ações judiciais que foram extintas e direcionadas para a Câmara de Arbitragem, haviam processos iniciados em 2002, 2003 e 2004, tendo sido o mais recente iniciado em 2007, sendo que nenhum deles havia alcançada uma solução definitiva até então.

Neste aspecto, a celeridade e especialidade proporcionada pelo procedimento arbitral certamente contribuirá para o abreviamento das disputas no âmbito do direito regulatório portuário, o que, em última análise, irá favorecer a tão almejada segurança jurídica das partes envolvidas, tanto interesse público, como também dos investidores e interessados neste segmento.

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